RECURSO – Documento:7008341 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006842-46.2021.8.24.0028/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO A. H. N. ajuizou a ação de indenização por danos morais pelo procedimento ordinário n. 5006842-46.2021.8.24.0028, em face de Banco C6 Consignado S.A., perante a 2ª Vara Cível da comarca de Içara. A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Rodrigo Barreto (evento 94, SENT1): Trata-se de ação ajuizada por A. H. N. em face de Banco C6 Consignado S.A. Sustenta a parte Autora, em síntese, ter percebido desconto em seu benefício previdenciário relacionado a empréstimo consignado. Nega, entretanto, a realização da transação.
(TJSC; Processo nº 5006842-46.2021.8.24.0028; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7008341 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006842-46.2021.8.24.0028/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
A. H. N. ajuizou a ação de indenização por danos morais pelo procedimento ordinário n. 5006842-46.2021.8.24.0028, em face de Banco C6 Consignado S.A., perante a 2ª Vara Cível da comarca de Içara.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Rodrigo Barreto (evento 94, SENT1):
Trata-se de ação ajuizada por A. H. N. em face de Banco C6 Consignado S.A.
Sustenta a parte Autora, em síntese, ter percebido desconto em seu benefício previdenciário relacionado a empréstimo consignado. Nega, entretanto, a realização da transação.
Pede, em razão desses fatos, tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Recebida a petição inicial, foram deferidas a tutela de urgência e a gratuidade da Justiça (evento 10, DESPADEC1).
Citada, a parte Ré apresentou contestação (evento 21, CONT1). Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e, por consequência, dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte Autora. Requereu, então, a improcedência total das pretensões deduzidas.
Houve réplica (evento 26, RÉPLICA1).
Foram afastadas as preliminares arguidas, invertido o ônus da prova e determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (evento 43, DESPADEC1).
Foi indeferido o requerimento de realização do depoimento pessoal da parte Autora (evento 62, DESPADEC1).
Por fim, não foi produzida prova pericial por ausência de requerimento da parte Ré.
Passo a decidir.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda, a fim de:
(a) declarar a inexistência do negócio jurídico representado pelo empréstimo consignado n. 010001778126;
(b) condenar a parte Ré a ressarcir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, na forma simples, em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021, e em dobro no tocante às parcelas posteriores a 30/03/2021.
Diante da declaração de inexistência do negócio jurídico, a parte Autora deverá devolver à parte Ré o valor atinente ao depósito realizado em sua conta bancária.
Do valor a ser ressarcido, devidamente atualizado, poderá ser realizada a compensação do montante devido pela parte Ré.
Sobre valores correspondentes à repetição do indébito, deverão incidir correção monetária pelo Índice da CGJ/SC1, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal2, a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC e art. 240, caput, do CPC.
Cientifiquem-se as partes que a atualização do débito poderá ser realizada pelo módulo de cálculos judiciais do TJSC3, disponibilizado no . A sugestão é importante porque aludido sistema utiliza, de forma automática, os parâmetros estabelecidos nesta sentença, o que evita discussões futuras sobre o tema.
Diante da procedência parcial dos pedidos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dos quais R$ 500,00 (quinhentos reais) deverão ser custeados pela parte Autora e R$ 1.000,00 (mil reais) pela parte Ré.
A obrigação fica suspensa em relação à parte Autora diante da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao , rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023).
Igualmente, segundo a tese firmada pelo IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000:
Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo No mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023, grifei).
Ainda:
APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA [...]
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM CONTA. NECESSIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EQUIPARAÇÃO ÀS AMOSTRAS GRÁTIS, CONFORME ARTIGO 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA, AINDA QUE FRAUDULENTA. GRACIOSIDADE INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE COMPENSAÇÃO.
Declarada a inexistência de relação jurídica em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado, o montante creditado na conta da parte autora deve ser compensado com indébito a ser restituído pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito. A pretensa equiparação às amostras grátis, na forma do parágrafo único do artigo 39 do CDC é descabida porquanto houve solicitação prévia, ainda que por terceiro e de forma fraudulenta, não havendo que falar em disponibilização de valores de forma graciosa [...]
(TJSC, Apelação n. 5000071-97.2022.8.24.0034, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-07-2024, grifei).
E, no caso, foi demonstrado o depósito da quantia de R$ 1.953,37 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) na conta da autora (evento 21, OUT2 e evento 82, Extrato Bancário1)
Assim sendo, o Apelo da parte Autora não merece acolhimento.
Por fim, considerando que se tratam de Inconformismos interpostos contra sentença publicada já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores das partes quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma.
Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento pelo Órgão Colegiado (menos de seis meses), majora-se o estipêndio advocatício dos causídicos das partes em R$ 200,00 (duzentos reais), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 10, DESPADEC1).
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por conhecer dos Recursos, negar-lhes provimento e fixar honorários recursais, nos termos da fundamentação.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008341v18 e do código CRC cda0e564.
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1. INPC até 29/08/2024 (Provimento 13/1995 e Circular 87/2019) e IPCA a partir de 30/08/2024 (Provimento n. 24/2024).
2. Juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação da taxa legal, que, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA).
3. Vide manual denominado "Cálculo judicial no - perfil usuário externo", disponibilizado no seguinte site: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/Tutorial+do+M%C3%B3dulo+de+C%C3%A1lculos+no++%E2%80%93+Advogados.pdf/840a0432-17b3-4489-d39f-5b7fc879e3ce?t=1683237115079
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Documento:7008336 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006842-46.2021.8.24.0028/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
direito civil. APELAÇões CÍVEis. ação de indenização por danos morais pelo procedimento ordinário. regularidade da contratação questionada não demonstrada. repetição do indébito em dobro devida. ausência de abalo moral. necessidade de devolução do valor recebido. RECURSOs desPROVIDOs.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elaborados em ação de indenização por danos morais pelo procedimento ordinário.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a demonstração ou não da contratação questionada; (ii) a correção da repetição do indébito em dobro; (iii) a configuração do dano moral; e (iv) a necessidade de devolução do valor recebido pela parte autora.
III. Razões de decidir
3. No caso concreto, verifica-se que a parte Autora, em sua réplica, impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado pela Ré. Ocorre que, após tal impugnação, a parte Ré não produziu ou pugnou pela produção de qualquer meio de prova capaz de efetivamente evidenciar a autenticidade da referida assinatura, o que enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, tal como a aplicação dos efeitos inerentes ao retorno das partes ao status quo ante, dentre os quais, a restituição do indébito.
4. Já no que se refere ao cabimento da repetição do indébito em dobro, por força do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, ela é a medida cabível, mesmo sem a configuração de má-fé ou dolo, sendo que a única hipótese de exceção para esta regra é a de engano justificável, o que não é o caso dos autos, visto que a cobrança, além de intencional, e defendida como regular e legítima pela Ré. Contudo, conforme a tese final fixada pelo STJ, se não configurada má-fé, a restituição em dobro só é devida se realizada após a data da publicação das referidas decisões, de 30/03/2021, conforme decidido na sentença.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte é a de que, em casos semelhantes ao em apreço, que tratam de descontos no benefício previdenciário da parte Autora, e em que o contrato vem a ser declarado nulo, o desconto em si não gera dano moral presumido. Neste sentido, a tese firmada pelo IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000. Deste modo, não tendo sido demonstradas circunstâncias agravantes para além dos descontos indevidos em si, não se mostra adequada a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois não evidenciado que os descontos tenham efetivamente comprometido a renda da parte Autora.
6. No que se refere ao argumento de que "qualquer condenação em restituir valores à recorrida, imputaria ainda mais prejuízo à recorrente, uma vez que nunca houve pagamento de valores decorrentes da operação na conta do de cujus", não merece agasalho a insurgência da autora, isso porque diante da anulação da contratação, a parte consumidora não faz jus à quantia recebida, e a sua retenção representaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento pátrio (arts, 884 e 885, CC).
7. Honorários recursais devidos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos Recursos, negar-lhes provimento e fixar honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008336v8 e do código CRC 7307612c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5006842-46.2021.8.24.0028/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR-LHES PROVIMENTO E FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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